TCU decide que não é necessária prova de regularidade fiscal municipal quando licitação for realizada pela União


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O Tribunal de Contas da União decidiu em plenário que o art. 29, inciso III, da Lei 8.666/93 deve ser interpretado de forma restritiva, e deste modo não é exigível a comprovação de regularidade fiscal perante os órgãos fazendários municipais ou estaduais quando a licitação for realizada pela União.

O ponto era tido pela doutrina especializada como um dos mais polêmicos da lei de licitações porque a Constituição Federal estabelece que as exigências para a habilitação devem ser as mínimas indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.  A interpretação extensiva, exigindo-se a regularidade fiscal em todas as esferas, seria incompatível com os princípios da competição e da universalidade de acesso à licitação.

No entendimento dos ministros, as exigências de regularidade fiscal não podem ser excessivas para não se confundirem com instrumento indireto de cobranças de tributos e créditos fiscais, o que configuraria desvio de poder e restringiria o caráter competitivo da licitação.

No caso concreto, a representação formulada ao TCU buscava o reconhecimento de que o edital deveria ter exigido, para fins de habilitação, a regularidade fiscal com a fazenda federal e municipal no pregão 35/2020, cujo objeto era o registro de preços para a contratação de empresa especializada na preparação de alimentação para refugiados oriundos da Venezuela. A licitação foi realizada pela 1ª Brigada de Infantaria da Selva de Roraima.

A decisão traz mais segurança jurídica aos certames e possibilita a ampliação dos competidores nas licitações.