Prazos de processos administrativos federais voltam a correr


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A Medida Provisória 928, de 23 de março de 2020, suspendeu os prazos de todos os processos administrativos que corriam em desfavor de pessoas físicas e entes privados, enquanto durasse o estado de calamidade decretado pelo Decreto Legislativo nº 06/2020, ocasionado pela pandemia de COVID-19. O Congresso Nacional, no entanto, não votou a medida a tempo, e ela perdeu sua vigência em 20 de julho passado.

A medida normativa causou grande controvérsia no meio jurídico e na sociedade em razão do artigo que suspendia o prazo de resposta de alguns pedidos de acesso à informação. O artigo acabou por ser suspenso pelo Supremo Tribunal Federal, na ADIN  6351.

A suspensão dos prazos de processos administrativos, no entanto, era positiva. 

É fato que a pandemia e o isolamento que as medidas preventivas e de controle do contágio exigem dificultam muito o acesso aos processos, e com isso o exercício do direito de ampla defesa. Isso toma ainda maior importância quando se considera que boa parte dos processos administrativos federais têm sua tramitação física no Distrito Federal, o que não raras vezes exige que partes e advogados se desloquem de outros estados para poderem analisar os processos. E deslocamentos de transportes coletivos, como avião, são altamente contraindicados pelas autoridades sanitárias enquanto durar o estado de pandemia em que nos encontramos desde março deste ano.

Além disso, a perda de vigência da MP que impunha a suspensão criou uma insegurança jurídica que definitivamente não é desejável. Processos disciplinares e de aplicação de sanções a empresas voltaram a ter andamento, sem que houvesse qualquer tipo de comunicação por parte da Administração Pública. A perda de vigência da norma, aliás, só foi atestada pelo Congresso Nacional no dia 30/07/2020, 10 dias depois do encerramento da validade da MP.

Embora a MP 928/2020 tivesse disposições controversas e mesmo abusivas, nem todas o eram. O reconhecimento das dificuldades criadas pela pandemia ao acesso a processos foi uma medida muito relevante ao exercício do contraditório e da ampla defesa no âmbito administrativo, que são garantidos pela Constituição Federal. A inércia do Congresso Nacional em aprovar esse dispositivo em nada contribuiu para o respeito aos direitos básicos dos cidadãos, que é dever de todo agente público.